Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 11.º Âmbito dos procedimentos de controlo prévio

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - O exercício das atividades de produção e armazenamento de eletricidade está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, ou a registo prévio e certificado de exploração ou a comunicação prévia, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - Está sujeita a licença de produção e de exploração: a) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia não renováveis; b) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP ou para autoconsumo com potência instalada superior a 1 MW; c) O armazenamento de eletricidade com potência instalada superior a 1 MW; d) A produção ou o armazenamento quando sujeitos ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável; e) As atividades de produção e armazenamento de eletricidade não referidas nos n.ºs 3, 4 e 5. 3 - Está sujeita a registo prévio e a certificado de exploração: a) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW; b) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW; c) O armazenamento de eletricidade com potência instalada igual ou inferior a 1 MW; d) Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com capacidade instalada superior a 30 kW. 4 - Estão sujeitos a comunicação prévia: a) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada igual ou inferior a 30 kW; b) Os projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com potência instalada igual ou inferior a 30 kW; c) O reequipamento de centro eletroprodutor, de fonte primária solar ou eólica, quando mantenha ou reduza a potência instalada inicialmente estabelecida no procedimento de controlo prévio. 5 - Estão isentos de controlo prévio: a) O exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo com capacidade instalada igual ou inferior a 800 W, desde que exclua a injeção de excedente na RESP; b) Os projetos referidos na alínea b) do número anterior com capacidade instalada igual ou inferior a 800 W, desde que excluam a injeção de excedente na RESP. 6 - Nos procedimentos de controlo prévio previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 são emitidos os seguintes títulos: a) Licença de produção que habilita ao estabelecimento e exercício das atividades de produção de eletricidade por um centro eletroprodutor, produção de eletricidade para autoconsumo por uma UPAC ou armazenamento de eletricidade por uma instalação de armazenamento; b) Licença de exploração que habilita a entrada em exploração industrial de um centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento, de partes dos mesmos ou dos grupos geradores que o compõem, ou concedida para os mesmos efeitos na sequência de uma alteração das referidas instalações, não incluindo a autorização para exploração em regime experimental; c) Comprovativo de registo prévio que habilita à instalação do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento; d) Certificado de exploração que habilita o centro eletroprodutor, a UPAC ou a instalação de armazenamento a iniciar o seu funcionamento; e) Comprovativo da apresentação da comunicação prévia que habilita a instalação da UPAC ou do reequipamento. 7 - Nos casos em que se pretenda exercer mais do que uma das atividades referidas no n.º 1, é adotado o procedimento de controlo prévio mais exigente que engloba todas as atividades em simultâneo. 8 - A instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária ou de instalações de armazenamento está sujeita ao controlo prévio que lhes seja aplicável nos termos definidos nos n.ºs 2 e 3, sendo os respetivos títulos averbados aos títulos preexistentes relativos ao centro eletroprodutor. 9 - Está sujeita a novo procedimento de controlo prévio a alteração substancial do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento. 10 - Nos casos do número anterior, o título de reserva de capacidade de injeção na RESP já atribuído mantém-se, contando-se os prazos estabelecidos para a obtenção da nova licença de produção e da licença de exploração da data de apresentação do pedido de nova licença de produção.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG421/24.3T8AMR.G110-07-2025ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE ENERGIA ELÉTRICA · PRESUNÇÕES ILIDÍVEIS · INVERSÃO DO CONTENCIOSO

    I - Os n.os 3 e 4 do artigo 250.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, onde se estabelece a presunção legal ilidível de que os "benefícios resultantes de AIE [apropriação indevida de energia] presumem-se imputáveis ao titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo", não violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, da tutela judicial efetiva e do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.