Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 261.º Participação às entidades competentes

EM VIGOR
1 - Sempre que existam indícios da prática de um crime, o operador de rede deve participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções. 2 - Quando existam indícios de que um técnico de eletricidade tenha intervindo ou consentido, de algum modo, para permitir a prática de ato de AIE, o operador de rede deve dar conhecimento desse facto à DGEG e ao Ministério Público. 3 - Sempre que numa instalação dotada de técnico responsável seja detetada a prática de um ato de AIE, o operador de rede deve informar a DGEG e o Ministério Público. 4 - A DGEG pode solicitar ao operador de rede todos os elementos que tenha por relevantes, nomeadamente para efeitos de procedimento sancionatório contra os técnicos responsáveis.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1020/24.5T8PVZ.P110-07-2025ANA PAULA AMORIM

    INTERESSE EM AGIR · AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO

    I - O interesse em agir pressupõe a verificação de um motivo justificado para a instauração da ação, a utilidade da ação. A instauração da ação justifica-se perante a incerteza do direito, resultante de um facto exterior, desencadeado por quem é demandado como réu. II - Por se tratar de um pressuposto processual afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como estruturados pelo autor. III - Tem i

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.