Artigo 163.º-F — Integração da gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia
EM VIGORO funcionamento das atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 163.º-A integra-se no âmbito do Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 (Regulamento 2024/1747).