Artigo 220.º — Infraestruturas
EM VIGOR1 - A realização das infraestruturas de ligação à RESP e os ramais de ligação das instalações a implantar nas ZLT de energias renováveis competem aos respetivos operadores da rede e integram as concessões da RNT e da RND, consoante o caso, sempre que os respetivos investimentos tenham sido aprovados nos termos do número seguinte.
2 - Os investimentos referidos no número anterior são justificados mediante critérios de custo efetivo e rentabilidade adequada, com base na eficiência, racionalidade no aproveitamento dos recursos e minimização de custos para o SEN e, quando não previstos no PDIRT ou PDIRD, são autorizados pela ERSE, ouvida a DGEG.
3 - Os custos de investimento na rede suportados pela concessionária, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos, são considerados para os efeitos da fixação de tarifas de uso da rede.
4 - Os operadores da RNT e da RND reservam capacidade de injeção na RESP, a definir pelo despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, para utilização nas ZLT.