Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 82.º Alterações ao procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo

EM VIGOR
1 - Constituem alterações substanciais ao procedimento de controlo prévio as seguintes situações: a) A mudança de local da UPAC, quando não se mantenham as condições de ligação à RESP; b) A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo prévio, exceto, no caso de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, quando a alteração não ultrapasse 20 % da potência instalada e desde que respeitada a capacidade máxima de injeção na RESP fixada no título de controlo prévio. 2 - Quando as alterações não configurem uma alteração substancial, seguem-se os procedimentos estabelecidos para alteração do título de controlo prévio ficando sujeitas à realização de nova inspeção as seguintes alterações: a) Mudança de local da UPAC; b) Alteração da potência instalada que não exceda os limiares da alínea b) do número anterior. 3 - A inspeção é realizada nos termos definidos no procedimento de controlo prévio e é inserida na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, sob pena de rejeição da alteração.