Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 163.º-A Âmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia

EM VIGOR
1 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado. 2 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia é constituída por: a) Atividade de Registo de Contratos Bilaterais de energia e/ou potência, nas suas condições de preço e de volume de contratos, de adesão obrigatória, sem prejuízo das demais obrigações aplicáveis no relacionamento, quando necessário, com o gestor global do SEN; b) Atividade de Contratação Bilateral de energia e/ou potência, de adesão voluntária.