Artigo 163.º-A — Âmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia
EM VIGOR1 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado.
2 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia é constituída por:
a) Atividade de Registo de Contratos Bilaterais de energia e/ou potência, nas suas condições de preço e de volume de contratos, de adesão obrigatória, sem prejuízo das demais obrigações aplicáveis no relacionamento, quando necessário, com o gestor global do SEN;
b) Atividade de Contratação Bilateral de energia e/ou potência, de adesão voluntária.