Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 176.º Direitos e deveres da entidade emissora de garantias de origem

EM VIGOR
1 - Constituem direitos do titular de licença de EEGO: a) Exercer a atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis; b) Ser remunerado pelo serviço prestado; c) Realizar, diretamente ou através de auditores externos, ações de auditoria e monitorização das instalações e equipamentos de produção a partir de fontes de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia que permitam e assegurem a correta qualificação das instalações e a garantia ou certificação de origem da eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas; d) Obter dos intervenientes do SEN a informação necessária ao exercício da sua atividade. 2 - São, nomeadamente, deveres da EEGO: a) A emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei; b) Implementar e gerir um sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, compreendendo o registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónico dos respetivos comprovativos; c) Disponibilizar para consulta pública a informação relevante e não confidencial relativa à emissão de garantias e de certificados de origem, nomeadamente através do seu sítio na Internet; d) Realizar outras ações e procedimentos necessários ao desempenho das suas funções; e) Utilizar, no desempenho das suas funções, critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios nos seus procedimentos; f) O cumprimento do manual de procedimentos aprovado pela ERSE.