Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 231.º Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros

EM VIGOR
1 - O operador da RNT deve notificar a ERSE sempre que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNT por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia. 2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação do operador da RNT, notificando, de imediato, a Comissão Europeia: a) Após a receção da notificação referida no número anterior; b) Por sua iniciativa sempre que tenha conhecimento, de quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo do operador da RNT ou do controlo dessa rede por parte de pessoa(s) de país(es) terceiro(s) à União Europeia. 3 - O procedimento de reapreciação iniciado nos termos do número anterior observa, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º