Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 221.º Procedimento de instalação

EM VIGOR
1 - A instalação de projetos de investigação científica e desenvolvimento nas ZLT está sujeita a procedimento de: a) Comunicação prévia nos casos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º; b) De registo prévio nos casos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º 2 - O procedimento de registo prévio é o previsto nos artigos 55.º e seguintes com as seguintes especialidades: a) Não há lugar à prestação de caução nem ao pagamento de taxas; b) Não há lugar à emissão de certificado de exploração; c) Não há lugar à realização de vistoria; d) Não há lugar a consulta ao gestor global do SEN; e) Os operadores da RNT e da RND que estão registados na mesma plataforma pronunciam-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, respeitando a ordem sequencial dos pedidos. 3 - A capacidade de injeção na RESP atribuída consta do documento comprovativo do registo e tem duração limitada, não podendo exceder seis anos a contar da disponibilização da infraestrutura de ligação à RESP, sem prejuízo de, mediante autorização da DGEG, poder ser prorrogado por metade do prazo inicial. 4 - A DGEG pode determinar, no prazo de recusa do registo, a atribuição de capacidade de injeção na RESP e o prazo da respetiva atribuição em valores inferiores aos solicitados quando tenham sido requeridos por excesso atendendo ao projeto a desenvolver. 5 - Caso não exista capacidade de injeção na RESP disponível para atribuição o pedido é rejeitado de modo automático. 6 - A DGRM está registada na plataforma eletrónica referida no artigo 15.º e até ao decurso do prazo de recusa do registo emite ou recusa a emissão de autorização para a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou relativos atividades sem caráter comercial, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, contendo as condições a que fica sujeita a instalação. 7 - A DGRM aprova, com a colaboração da DGEG, as normas técnicas a respeitar pelos projetos de inovação e desenvolvimento a instalar no espaço marítimo nacional que são publicitadas nos respetivos sítios na Internet. 8 - O disposto nos n.os 5 e 6 só é aplicável à ZLT de fontes de energia renováveis de origem ou localização oceânica. 9 - A DGADR está registada na plataforma eletrónica referida no artigo 15.º e até ao decurso do prazo de recusa do registo pronuncia-se sobre os projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou relativos atividades sem caráter comercial. 10 - A DGADR aprova, com a colaboração da DGEG, as normas técnicas a respeitar pelos projetos de inovação e desenvolvimento a instalar na ZLT a localizar no Perímetro de Rega do Mira, as quais são publicitadas nos respetivos sítios na Internet. 11 - O disposto nos n.os 8 e 9 só é aplicável aos projetos a instalar na ZLT a localizar no Perímetro de Rega do Mira.