Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 236.º Regulamento das Redes

EM VIGOR
1 - O Regulamento das Redes especifica a constituição e a caracterização das redes de transporte e distribuição, estabelece as condições da sua exploração e regula as respetivas condições de controlo e operação, incluindo o relacionamento com os utilizadores a ela ligadas, a realização de manobras e a execução de trabalhos e respetiva manutenção. 2 - O Regulamento das Redes estabelece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação dos respetivos utilizadores, bem como aos sistemas de apoio, proteção e ensaios das referidas redes e desses mesmos utilizadores e, bem assim, as condições e limitações à injeção de potência reativa decorrentes da necessidade de assegurar a fiabilidade, a segurança das redes e qualidade de serviço. 3 - Para os efeitos da efetiva ligação às redes de transporte e de distribuição, o Regulamento das Redes deve prever o meio e a forma contratual adequados para a formalização das condições técnicas e de segurança de ligação às redes. 4 - O Regulamento das Redes define, igualmente, as normas aplicáveis à gestão técnica global do SEN e das redes de distribuição, nomeadamente as metodologias probabilísticas de planeamento das respetivas redes e o respetivo prazo para a sua implementação, bem como a metodologia para o cálculo da capacidade de receção na RESP com restrições. 5 - No âmbito dos mecanismos de capacidade, o Regulamento das Redes estabelece os parâmetros a observar pelo gestor global do SEN na avaliação nacional da adequação dos recursos prevista no Regulamento (UE) 2019/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no Regulamento (UE) 2019/941, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 5 de junho de 2019. 6 - O Regulamento das Redes estabelece, ainda, os requisitos técnicos e operacionais exigidos aos utilizadores das redes, nomeadamente as condições para o estabelecimento dos canais de comunicação com a gestão global do SEN e os requisitos técnicos e operacionais dos equipamentos de monitorização, registo e controlo necessários para a correta exploração do SEN. 7 - Os utilizadores das redes ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento das Redes.