Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 28.º Decisão do pedido de atribuição de licença de produção

EM VIGOR
1 - Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora profere decisão no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de pronúncia das entidades consultadas. 2 - No caso de projeto de decisão desfavorável, a entidade licenciadora procede à audiência prévia do interessado nos termos previstos no CPA. 3 - Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o requerente deve ser informado do respetivo fundamento. 4 - A decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser notificada ao requerente, ao operador da rede relevante, ao gestor global do SEN e às demais entidades que tenham tido intervenção no procedimento, sendo ainda, publicitada no sítio na Internet da entidade licenciadora.