Artigo 101.º-A — Crise de preços na eletricidade
EM VIGOR desde 28/08/20261 alt.1 - Caso o Conselho delibere, por meio de uma decisão de execução, declarar uma crise dos preços de eletricidade a nível regional ou na União, com fundamento no artigo 66.º-A da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, pode o Governo estabelecer, mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a ERSE, medidas especialmente orientadas para a proteção de consumidores domésticos e de pequenas e médias empresas em matéria de fixação de preços da eletricidade.
2 - As medidas previstas no número anterior devem observar as seguintes condições:
a) São adotadas por período limitado, não podendo em qualquer circunstância exceder o período de vigência da declaração de crise de preços adotada pelo Conselho nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019;
b) No caso das pequenas e médias empresas, as medidas podem abranger, no máximo, 70 % do consumo da empresa verificado no período homólogo do ano anterior;
c) Incorporar incentivos adequados à redução do consumo das pequenas e médias empresas, desde que esses incentivos não se traduzam numa proibição de consumo ou afetem gravemente as atividades das referidas empresas;
d) Cumprir com as condições previstas nos n.os 4 e 7 do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019;
e) Ser elaboradas de modo a minimizar qualquer fragmentação negativa do mercado interno.
3 - As medidas referidas no n.º 1, quando fixem os preços praticados pelos comercializadores de eletricidade abaixo do seu custo, devem, ainda, observar as seguintes condições:
a) O preço fixado para os consumidores domésticos pode abranger, no máximo, 80 % do consumo mediano de consumidores em BTN nos últimos três anos;
b) Conter incentivos adequados à redução do consumo pelos consumidores em BTN, designadamente, através de incentivos financeiros para que estes reduzam o consumo fora dos períodos de maior procura, da aplicação de preços em função dos níveis de consumo ou da adoção de medidas de promoção de eficiência energética;
c) Os incentivos referidos no número anterior não podem consistir na proibição de consumo de eletricidade ou colocar em causa a satisfação das necessidades essenciais dos agregados familiares;
d) O acesso ao fornecimento de eletricidade a preços praticados abaixo de custo é disponibilizado a todos os comercializadores, em condições de igualdade de tratamento, sendo de adesão voluntária;
e) Os comercializadores são compensados pelo fornecimento de eletricidade com preços praticados abaixo de custo, de forma transparente e não discriminatória e com base nos custos de aprovisionamento que melhor reflitam a prática do mercado;
f) Os comercializadores que optem por aderir ao regime de preço abaixo do custo devem praticar os mesmos preços para cada tipologia de fornecimento, não podendo praticar qualquer ato que distorça a concorrência do mercado interno de eletricidade.