Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 233.º Separação jurídica da atividade de distribuição

EM VIGOR
1 - O ORD é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras atividades não relacionadas com a distribuição. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais critérios adicionais que visem assegurar a efetiva independência do operador de rede de distribuição. 3 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos: a) Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade; b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência; c) O ORD deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação da rede e proceder à sua publicitação; d) O ORD deve garantir a diferenciação da sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no âmbito do SEN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais; e) O ORD não pode, diretamente ou por intermédio de empresa por si controlada, deter uma participação no capital social de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade. 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os gestores do ORD: a) Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional, direta ou indireta, com empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade ou deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas; b) Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade qualquer remuneração ou benefício financeiro; c) Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo. 5 - O ORD que pertença a uma empresa verticalmente integrada deve dispor dos recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais, para explorar, manter e desenvolver a rede, assim como deve dispor de um poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver a rede. 6 - O disposto no número anterior não obsta a que: a) Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador, nos termos regulamentados pela ERSE; b) A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual do operador, ou instrumento equivalente, e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador. 7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente. 8 - A remuneração dos gestores do ORD referida no n.º 3 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade. 9 - Sem prejuízo da separação contabilística das atividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea d) do n.º 3 não é exigida aos operadores das redes de distribuição de BT que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE748/25.7YIPRT.E121-05-2026MARIA ISABEL CALHEIROS

    PRESCRIÇÃO · CONHECIMENTO NO SANEADOR · DECISÃO PREMATURA

    O conhecimento de excepção peremptória no saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, designadamente quando não exista a esse respeito matéria de facto controvertida. (Sumário da Relatora)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.