Artigo 40.º-A — Zonas de aceleração da implantação de energia renovável
EM VIGOR1 alt.1 - As ZAER são definidas através de programa setorial de âmbito nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
2 - O programa setorial pode abranger um ou mais tipos de fontes de energia renovável, assim como o espaço marítimo nacional ou as infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN, aplicando-se os termos previstos no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as especificidades decorrentes dos artigos seguintes e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.
3 - Nas relações entre o programa setorial que define as ZAER e os programas e planos de ordenamento do território aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia determina, por despacho, a realização de ações nacionais de divulgação relativas ao programa setorial que defina as ZAER e a sua operacionalização, solicitando o apoio das entidades públicas relevantes no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da energia, da agricultura, do espaço marítimo, das florestas e da cultura, quando aplicável.
5 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, apenas se consideram localizados em determinada ZAER os projetos que:
a) Se encontrem integralmente localizados na área geográfica da ZAER; e
b) Cumpram os demais critérios de elegibilidade dos projetos de energias renováveis definidos para a ZAER em causa.