Artigo 178.º — Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem
EM VIGOR1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
a) À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
b) À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações no âmbito das suas competências;
c) A outros custos desde que aceites pela ERSE.
3 - São receitas da EEGO o preço, estabelecido pela ERSE, correspondente aos serviços prestados relativos a:
a) Pedidos de emissão, transferência e cancelamento de garantias de origem;
b) Ações de fiscalização realizadas pela EEGO no exercício das suas competências.
4 - O orçamento e o relatório e contas relativos à atividade da EEGO são aprovados pela ERSE.