Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 178.º Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem

EM VIGOR
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades. 2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes: a) À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem; b) À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações no âmbito das suas competências; c) A outros custos desde que aceites pela ERSE. 3 - São receitas da EEGO o preço, estabelecido pela ERSE, correspondente aos serviços prestados relativos a: a) Pedidos de emissão, transferência e cancelamento de garantias de origem; b) Ações de fiscalização realizadas pela EEGO no exercício das suas competências. 4 - O orçamento e o relatório e contas relativos à atividade da EEGO são aprovados pela ERSE.