Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 113.º Funções comuns à rede nacional de transporte de eletricidade e à rede nacional de distribuição de eletricidade

EM VIGOR desde 28/08/20261 alt.
1 - São funções das entidades concessionárias da RNT e da RND, nomeadamente as seguintes: a) Assegurar a construção, a exploração e manutenção da RNT e da RND, bem como das respetivas interligações com outras redes, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; b) Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT e da RND em coordenação com o gestor global do SEN, contribuindo para a segurança do abastecimento; c) Assegurar o acesso a terceiros, incluindo comunidades de energia renovável e comunidades de cidadãos para a energia, de forma não discriminatória, e facultar aos utilizadores da rede, de forma transparente e no respeito da segurança pública e da confidencialidade de dados, as informações de que necessitem para o acesso à rede e para a sua utilização eficiente, nos termos definidos em regulamentação da ERSE; d) Promover o desenvolvimento e adoção de soluções avançadas de proteção, controlo, gestão e digitalização das redes e das operações; e) Promover a resiliência da rede e dos sistemas de informação; f) Gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis; g) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente; h) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia. 2 - Para efeitos do cumprimento do dever de informação previsto na alínea c) do número anterior, os operadores da RNT e da RND devem, pelo menos: a) Publicar informação clara e com um elevado grau de granularidade sobre a capacidade disponível para novas ligações, incluindo a capacidade abrangida por pedidos de ligação ainda não decididos e a capacidade que só pode ser atribuída com restrições, bem como os critérios utilizados para o cálculo desta informação; b) Atualizar a informação referida na alínea anterior com uma periodicidade mínima trimestral; c) Informar os utilizadores da rede sobre o estado e a tramitação dos respetivos pedidos de ligação no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido; d) Atualizar a informação prestada ao abrigo da alínea anterior com uma periodicidade mínima trimestral, até à decisão do pedido. 3 - A informação relativa à capacidade disponível para novas ligações de consumo divulgada nos termos do número anterior é meramente indicativa e calculada com base em critérios específicos, que podem ser distintos dos utilizados pelo operador de rede para satisfação dos pedidos de ligação concretos. 4 - Os operadores das redes de distribuição devem dar aos utilizadores da rede a possibilidade de solicitarem a ligação à rede e de apresentarem os documentos pertinentes exclusivamente em formato digital. 5 - Os operadores da RNT e da RND não podem utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede. 6 - Os operadores da RNT e da RND desenvolvem sistemas de gestão de dados e asseguram as medidas de proteção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança.