Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 156.º Contabilidade, custos e receitas do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador

EM VIGOR
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de OLMCA são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades. 2 - São custos do OLMCA os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes: a) À instalação e gestão da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e de participantes no mercado com funções de agregação; b) Ao atendimento e prestação de informações aos consumidores; c) A outros custos, desde que aceites pela ERSE. 3 - São receitas do OLMCA: a) O preço estabelecido pela ERSE correspondente ao serviço de intermediação prestado pelo OLMCA, a pagar pelo comercializador ou participante no mercado com funções de agregação cessionários; b) Supletivamente, as tarifas de eletricidade. 4 - A remuneração dos serviços prestados pelo OLMCA, a prestação de informação e a prestação de contas são efetuados nos termos do Regulamento Tarifário.