Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 277.º Conversão de unidades de pequena produção, de microprodução e de miniprodução

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - Os centros eletroprodutores atualmente em funcionamento como unidades de pequena produção, de microprodução e de miniprodução, registadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 11 de março, na sua redação atual, respetivamente, podem ser convertidas em UPAC. 2 - O requerimento para a conversão é efetuado na plataforma eletrónica referente ao procedimento de registo prévio e é instruída nos termos do despacho referido no n.º 10 do artigo 55.º 3 - São reaproveitados todos os elementos documentais que constem do processo administrativo do centro eletroprodutor a converter. 4 - O registo do centro eletroprodutor como UPAC determina a caducidade dos registos preexistentes. 5 - As unidades de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede, registadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que se encontrem em exploração, podem ser convertidas num único centro eletroprodutor, com salvaguarda de todos os direitos previamente adquiridos, desde que pertençam ao mesmo titular e utilizem o mesmo ponto de ligação à RESP. 6 - A conversão referida no número anterior depende de requerimento do titular das instalações de produção em causa, apresentado à DGEG por via eletrónica. 7 - Verificados os requisitos previstos n.º 5, a DGEG emite um único título de controlo prévio correspondente à capacidade total instalada, caducando os registos preexistentes.