Artigo 149.º — Atribuição de licença de agregador de último recurso
EM VIGOR1 - A atribuição de licença de agregador de último recurso é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A duração da licença de agregador de último recurso é estabelecida nas peças do procedimento, com um limite máximo de 20 anos, a contar da emissão da licença.