Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 149.º Atribuição de licença de agregador de último recurso

EM VIGOR
1 - A atribuição de licença de agregador de último recurso é efetuada mediante procedimento concorrencial. 2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia. 3 - A duração da licença de agregador de último recurso é estabelecida nas peças do procedimento, com um limite máximo de 20 anos, a contar da emissão da licença.