Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Base XXXIII Extinção da concessão

EM VIGOR
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o Estado e a concessionária, por resolução, por resgate e por decurso do prazo. 2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado, consoante os casos, dos bens e meios a ela afetos, nos termos das presentes bases. 3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afetos à concessão, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário pelo membro do Governo responsável pela área da energia. 4 - A tomada de posse da concessão pelo Estado é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pela DGEG, a que assistem representantes da concessionária.