Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 40.º-D Comissão consultiva

EM VIGOR1 alt.
1 - A comissão consultiva acompanha o desenvolvimento do programa setorial que define as ZAER e a respetiva avaliação ambiental, competindo-lhe emitir parecer sobre: a) A proposta de programa; b) O âmbito da avaliação ambiental e o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho; c) O relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho. 2 - O parecer referido no número anterior deve conter: a) A avaliação sobre a adequação e suficiência do conteúdo material e documental da proposta de programa; b) A avaliação da conformidade da proposta de programa com os objetivos e critérios previstos no artigo 40.º-B; c) A pronúncia sobre o relatório ambiental; d) A análise da compatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial; e) As conclusões e recomendações da comissão consultiva, designadamente as relativas a medidas de mitigação a adotar na implantação de projetos nas ZAER. 3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, atendendo à complexidade da matéria em causa. 4 - A comissão consultiva é auscultada sobre os resultados da consulta pública e da sua consideração na versão final do programa, do relatório ambiental e da declaração ambiental. 5 - Os membros da comissão consultiva não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, ou ajudas de custo.