Artigo 40.º-D — Comissão consultiva
EM VIGOR1 alt.1 - A comissão consultiva acompanha o desenvolvimento do programa setorial que define as ZAER e a respetiva avaliação ambiental, competindo-lhe emitir parecer sobre:
a) A proposta de programa;
b) O âmbito da avaliação ambiental e o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho;
c) O relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
2 - O parecer referido no número anterior deve conter:
a) A avaliação sobre a adequação e suficiência do conteúdo material e documental da proposta de programa;
b) A avaliação da conformidade da proposta de programa com os objetivos e critérios previstos no artigo 40.º-B;
c) A pronúncia sobre o relatório ambiental;
d) A análise da compatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial;
e) As conclusões e recomendações da comissão consultiva, designadamente as relativas a medidas de mitigação a adotar na implantação de projetos nas ZAER.
3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, atendendo à complexidade da matéria em causa.
4 - A comissão consultiva é auscultada sobre os resultados da consulta pública e da sua consideração na versão final do programa, do relatório ambiental e da declaração ambiental.
5 - Os membros da comissão consultiva não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, ou ajudas de custo.