Artigo 93.º — Contagem da energia em híbridos e na hibridização
EM VIGOROs titulares de híbridos e os titulares de novas unidades de decorrentes de hibridização estão obrigados a implementar sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada um dos centros eletroprodutores.