Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 93.º Contagem da energia em híbridos e na hibridização

EM VIGOR
Os titulares de híbridos e os titulares de novas unidades de decorrentes de hibridização estão obrigados a implementar sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada um dos centros eletroprodutores.