Artigo 115.º — Regime de exercício da exploração da distribuição de eletricidade em baixa tensão
EM VIGOR desde 28/08/20261 - A exploração da distribuição de eletricidade em BT é exercida em regime de exploração direta ou mediante contrato de concessão, em regime de serviço público, sendo as suas atividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - As atividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
3 - As atividades da concessão são exercidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e nas bases de concessão que constam do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - Os concessionários das redes de distribuição em BT não podem:
a) Adquirir eletricidade para comercialização;
b) Deter, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento, exceto quando estes sistemas constituam componentes de rede completamente integrados e mediante parecer favorável da ERSE;
c) Deter, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento, sem prejuízo da detenção de pontos de carregamento privados que se destinem exclusivamente a uso próprio ou que se enquadrem em situações excecionais, aprovadas pela ERSE, com vista, nomeadamente, à promoção da mobilidade elétrica.
5 - É aplicável aos operadores das redes de distribuição em BT o disposto na alínea c) do n.º 1 e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 113.º
6 - Os operadores das redes de distribuição em BT que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000 ficam dispensados do cumprimento da obrigação de informação constante da alínea c) do n.º 1 e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 113.º