Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 52.º-A Acesso com restrições

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - O acesso à RESP pode ser conferido com restrições, nos termos a regulamentar pela ERSE. 2 - A atribuição de acesso com restrições: a) Não deve atrasar os reforços da rede na zona em causa; b) Deve assegurar a conversão da capacidade com restrições em capacidade firme após a conclusão dos necessários desenvolvimentos na RESP, com base em critérios claros, transparentes e previamente estabelecidos em regulamentação da ERSE. c) Pode tornar-se a solução permanente, inclusive para o armazenamento de energia, nas zonas em que a ERSE considere que o desenvolvimento da rede não é a solução mais eficiente; d) Depende da instalação de dispositivo de controlo de potência certificado, nos termos a regulamentar pela ERSE. 3 - O documento que titula a atribuição de capacidade com restrições deve especificar, pelo menos: a) A capacidade firme e a capacidade com restrições de injeção ou de consumo, incluindo as restrições ativas e/ou limitações, probabilidade da sua ocorrência, bem como a sua duração, período temporal da ocorrência e dimensão; b) As tarifas de acesso às redes aplicáveis à capacidade firme e à capacidade flexível; c) A duração da atribuição de capacidade com restrições e a data prevista para a conversão da capacidade com restrições em capacidade firme.