Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 290.º Regime de transferência intertemporal

EM VIGOR
De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no artigo 208.º só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção com regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração ocorridos até 31 de dezembro de 2025.