Artigo 14.º-A — Comunicação da receção e reconhecimento da completude do pedido de controlo prévio
EM VIGOR desde 28/08/20261 - A DGEG deve confirmar, por via eletrónica, a receção do pedido de controlo prévio, indicando os prazos aplicáveis, e, desde que verificados os respetivos pressupostos, informar expressamente o requerente das consequências do decurso do prazo sem que tenha sido notificada a decisão, nos termos do artigo seguinte.
2 - Nos procedimentos de controlo prévio de projetos de energias renováveis, a entidade competente para a decisão do primeiro procedimento administrativo abrangido pelo referido procedimento de controlo prévio deve, no prazo de 45 dias contados da data da apresentação do pedido, se prazo mais curto não resultar das normas aplicáveis ao procedimento administrativo em causa:
a) Reconhecer a completude do pedido, notificando o requerente desse facto; ou
b) Solicitar ao requerente, de uma única vez, a apresentação, num prazo razoável, das informações, elementos ou documentos em falta.
3 - O prazo referido no número anterior é de 30 dias no caso de o projeto de energias renováveis se localizar em ZAER.
4 - Na modalidade de procedimento concorrencial para a obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, considera-se o pedido completo após verificação de que foram submetidos todos os elementos necessários ou decorrido o prazo fixado pela DGEG nas peças do procedimento.