Artigo 14 — Prazos para pedido e para emissão da licença de produção e da licença de exploração
EM VIGOR desde 28/08/20261 - O pedido de atribuição de licença de produção é efetuado à DGEG no prazo máximo de um ano após a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP quando haja lugar à realização de procedimento de AIA ou, não havendo lugar a este procedimento, no prazo máximo de seis meses.
2 - A licença de produção é emitida no prazo máximo de um ano a contar do respetivo pedido, salvo nos projetos localizados em ZAER, para os quais o prazo não deve exceder os seis meses.
3 - O prazo para a emissão da licença de exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento conta-se da data da atribuição da licença de produção, não podendo exceder um ano, salvo nos seguintes casos:
a) Atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, caso em que a licença de exploração pode ser emitida no praxo máximo de 90 dias após a data da entrada em funcionamento das respetivas infraestruturas da RESP a construir ou reforçar, nos termos estabelecidos no acordo e comunicados pelo operador da rede à DGEG;
b) Operacionalização das condições de ligação de centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento por parte do operador da RESP em prazo superior ao definido para a emissão da licença de exploração, caso em que esta pode ser emitida no prazo máximo de 90 dias após a disponibilização daquela infraestrutura;
c) Produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para autoconsumo, caso em que a licença de exploração deve ser emitida no prazo máximo de 90 dias, sob pena de deferimento tácito.
4 - No caso de centros eletroprodutores que constituam aproveitamentos hidroelétricos e de centros eletroprodutores que utilizem como fonte primária energia não renovável, os prazos estabelecidos nos números anteriores são fixados pela entidade licenciadora, tendo como limite máximo seis anos.
5 - Os prazos referidos nos números anteriores são prorrogáveis, sem limite, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do requerente devidamente justificado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - No caso de centro eletroprodutor com licença de produção atribuída há pelo menos cinco anos e com regime de remuneração garantida, a prorrogação excecional por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no número anterior implica a alteração do regime remuneratório atribuído ao centro eletroprodutor para a remuneração a um preço livremente determinado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nos termos previstos no artigo 17.º
7 - O procedimento de controlo prévio de projetos de energias renováveis não pode exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:
a) Dois anos, para os projetos de energias renováveis, sendo esse prazo reduzido para um ano se localizados em ZAER;
b) Três anos, para os projetos de energias renováveis offshore, sendo esse prazo reduzido para dois anos se localizados em ZAER.
8 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por despacho do diretor-geral da DGEG, uma única vez e pelo período máximo de seis meses, mediante a verificação de circunstâncias extraordinárias, salvo nos casos de reequipamento, em que o prazo máximo de prorrogação se limita a três meses.
9 - Os requerentes são notificados, em sede de audiência dos interessados nos termos previstos no CPA, sobre a prorrogação dos prazos nos termos dos números anteriores.
10 - Os prazos referidos no presente artigo não incluem os períodos:
a) Para a construção dos centros eletroprodutores de energia renovável, incluindo as respetivas ligações à rede, e das infraestruturas conexas para garantir a estabilidade, fiabilidade e segurança da RESP;
b) Do processo administrativo para as modernizações significativas da rede, para garantir a sua estabilidade, fiabilidade e segurança;
c) Dos processos para a impugnação, administrativa ou judicial, de decisão, ato ou omissão ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
11 - As peças do procedimento concorrencial para atribuição de título de capacidade de receção na RESP podem estabelecer prazos diversos para as situações previstas nos números anteriores.
12 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP caduca se a licença de produção não for pedida no prazo estabelecido no n.º 1 ou se a emissão das licenças de produção e de exploração não ocorrer nos prazos estabelecidos, sem prejuízo das prorrogações que tenham sido concedidas.
13 - Os prazos referidos no n.º 7 iniciam-se com o reconhecimento da completude do primeiro pedido apresentado no procedimento, que deve ser notificado ao requerente pela DGEG, nos termos do artigo seguinte.