Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
1 - O presente decreto-lei estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN). 2 - O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. 3 - O presente decreto-lei procede, ainda, à transposição parcial da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE4999/24.3T8STB.E129-01-2026MANUEL BARGADO

    ENERGIA ELÉCTRICA · COMÉRCIO · DISTRIBUIÇÃO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO

    Sumário: I - Tendo a 2ª ré a direção da distribuição de eletricidade, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do art. 509º do CC, pois o evento danoso (decorrente dos picos de tensão e interrupções de energia elétrica), não atribuível a causa de força maior, ou a facto do próprio lesado, surgiu como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da coloca

  • TRE432/23.6T9TNV.E108-05-2025ANA PESSOA

    ENERGIA ELÉCTRICA · FORNECIMENTO · PROCEDIMENTO FRAUDULENTO · PRESUNÇÃO

    Sumário: O Dec. Lei 328/90 de 22 de Outubro dispunha no artigo 1º nº 1 “constituir violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos apare

  • STJ2465/19.8T8LRA.C1.S125-02-2025RICARDO COSTA

    ENERGIA ELÉTRICA · CONTRATO DE FORNECIMENTO · INCUMPRIMENTO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I. No âmbito de aplicação da disciplina do DL 328/90, de 22 de Outubro, tendo como objecto os procedimentos fraudulentos conducentes à violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica, recai sobre o distribuidor, que tenha feito inspecção da instalação eléctrica e lavrado auto de vistoria da fraude detectada, o dever de informação do consumidor-cliente sobre a faculdade de requerimento de

  • TRE197/23.1T8STR.E113-02-2025SUSANA DA COSTA CABRAL

    ENERGIA ELÉCTRICA · CONSUMO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL

    I. O facto de não ter sido possível apurar no processo crime quem foi a pessoa singular que procedeu à adulteração do mecanismo de contagem que falseou a medição da energia eléctrica, não impede que , no processo cível se impute à Ré/Cliente essa adulteração, por força da presunção legal estabelecida no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro. II. Estando provados factos qu

  • CONF01514/22.7T8PVZ.P1.S113-03-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    Compete aos tribunais judiciais a apreciação de uma providência cautelar respeitante a uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial, excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos da nova alínea e) do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF, na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, tal como se encontraria excluída a correspondente ac

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.