Artigo 17 — Regime remuneratório
EM VIGOR desde 28/08/20261 - As atividades de produção e de armazenamento de eletricidade são remuneradas a um preço livremente determinado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que, para a eletricidade proveniente das fontes referidas no n.º 4 do artigo 19.º-D do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, se aplique um mecanismo de apoio sob a forma de contratos por diferenças bidirecionais ou mecanismo equivalente com os mesmos efeitos, atribuído no âmbito de um procedimento concorrencial, de liquidação nula nos casos em que o preço de mercado assuma valores negativos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para a eletricidade proveniente das fontes renováveis, que não as referidas no número anterior, podem ser estabelecidos mecanismos de apoio, no âmbito de procedimentos concorrenciais, assentes em prémios, fixos ou variáveis, com ou sem limiares mínimos ou máximos, com vista à recuperação eficiente dos custos de investimento, devendo este prémio ser nulo sempre que o preço do mercado diário seja negativo.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos regimes de remuneração garantida ou outros regimes remuneratórios, já concedidos ao abrigo dos regimes jurídicos respetivos e até ao fim do respetivo prazo de atribuição.