Artigo 118.º — Pagamento aos municípios
EM VIGOR1 - Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual.
2 - A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
3 - A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da ANMP e da ERSE.