Artigo 299.º — Zona-piloto para produção de energia elétrica a partir das ondas do mar
EM VIGORO disposto no presente decreto-lei não prejudica o disposto no regime jurídico estabelecido nos Decretos-Leis n.os 5/2008, de 8 de janeiro, e 238/2008, de 15 de dezembro, nas suas redações atuais.