Base XXXVI — Sequestro
EM VIGOR1 - O concedente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pode tomar conta da concessão quando se verifiquem graves deficiências na respetiva organização e funcionamento, no estado geral das instalações e dos equipamentos, ou no cumprimento das suas obrigações enquanto gestor global do SEN, que sejam suscetíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço ou a segurança do abastecimento do SEN.
2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.
4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode o membro do Governo responsável pela área da energia determinar a imediata resolução do contrato de concessão.
5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o membro do Governo responsável pela área da energia ordenar novo sequestro ou determinar a imediata resolução do contrato de concessão.