Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Anexo V (a que se referem o n.º 1 do artigo 135.º e o n.º 1 do artigo 145.º)

EM VIGOR
1 - O pedido de registo de comercializador ou de agregador de eletricidade é instruído com os seguintes elementos: a) Identificação completa do requerente, mediante cópia do documento de identificação ou, no caso de o interessado ser uma pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos, quando a sede se localizar fora do território nacional, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como do endereço eletrónico; b) Demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados, de acordo com os critérios publicitados pela DGEG no seu sítio eletrónico; c) Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização/agregação de eletricidade de acordo com o disposto no número seguinte; d) Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo; e e) Documento contendo a identificação dos meios utilizados para o cumprimento das obrigações perante os consumidores e produtores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade de serviço, bem como para a compensação e liquidação das suas responsabilidades. 2 - Declaração de habilitação ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede ou estabelecimento principal no território nacional e código de acesso à certidão permanente de registo comercial), requerente do registo para a atividade de comercialização de eletricidade/agregação de eletricidade, declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente; b) Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante a administração nacional; e c) Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades no âmbito dos setores da eletricidade e do gás em violação das regras aplicáveis de separação de atividades. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a não obtenção do registo, ou a sua revogação, se já obtido, sendo o mesmo responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do exercício da atividade de comercialização/agregação de eletricidade ou outra no âmbito dos setores da eletricidade e gás, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ... (local), ... (data), ... (assinatura). (Nome e qualidade.)