Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 38 Caducidade da licença de produção

EM VIGOR
1 - A licença de produção caduca nas seguintes situações: a) Com a caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP; b) Quando não seja prestada caução nos termos previstos no presente decreto-lei; c) Com a emissão de nova licença de produção para o centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento; d) Para centro eletroprodutor, UPAC ou instalações de armazenamento com potência de ligação igual ou inferior a 10 MVA, por renúncia do titular, exercida mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora com uma antecedência não inferior a seis meses, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo inferior; e) Para centro eletroprodutor, UPAC ou instalações de armazenamento com potência de ligação superior a 10 MVA, mediante autorização da entidade licenciadora na sequência de renúncia do titular exercida através de declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a dois anos, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo inferior; f) Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas; g) Com a extinção do título de utilização dos recursos hídricos ou do título de utilização do espaço marítimo de que é dependente. 2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas a), d) e e) do número anterior implica a perda da caução prestada, a qual é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG. 3 - (Revogado.) 4 - Quando a caducidade da licença ocorra com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1, é conferido direito de preferência à DGEG na alienação das instalações de produção ou armazenamento de eletricidade, tendo em vista a abertura de procedimento concorrencial para atribuição a novo titular. 5 - A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora e comunicada aos respetivos operadores de rede e ao gestor global do SEN.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG5917/21.6T8BRG.G102-06-2022ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    ARBITRAGEM PARA ATRIBUIÇAO DE INDEMNIZAÇÃO · INSTAURAÇÃO POSTERIOR DE ACÇÃO JUDICIAL · RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL PARA TRIBUNAL

    1. Decorre do artigo 37º do DL n.º 43335, de 19-11-1960, um direito geral de indemnização dos proprietários dos terrenos ou edifícios sobre os quais seja constituída servidão administrativa para a instalação de linhas eléctricas pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.