Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 186.º Clientes finais economicamente vulneráveis

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm acesso: a) À tarifa social de eletricidade; b) Ao fornecimento de eletricidade pelo CUR mediante tarifa definida pela ERSE após extinção das tarifas transitórias legalmente estabelecidas, caso o pretendam; c) Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética; d) Às comunidades de energia, incluindo as detidas por entidades públicas. 2 - São clientes finais economicamente vulneráveis os que preencham os requisitos definidos nos instrumentos referidos no número anterior, aplicando-se supletivamente, na falta de definição daqueles requisitos, os estabelecidos para o acesso à tarifa social. 3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, as entidades públicas que constituam ACC ou comunidades de energia devem assegurar a possibilidade de acesso dos clientes finais economicamente vulneráveis e envidar esforços para que pelo menos 10 % da energia partilhada seja acessível a esses clientes finais. 4 - Os planos de pagamento referidos no artigo anterior, quando respeitem a clientes economicamente vulneráveis, devem ter em consideração a respetiva situação económica, nos termos a regulamentar pela ERSE. 5 - Nos períodos críticos, em que ocorram picos elevados de consumo de energia, nomeadamente nas estações de verão e de inverno, as interrupções para os clientes finais economicamente vulneráveis são limitadas, nos termos a regulamentar pela ERSE.