Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 4.º Princípios gerais

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficiência dos recursos assegurando a sustentabilidade económico-financeira do SEN e do acesso universal, no quadro da concretização do mercado interno de energia, da transição energética, da preservação do ambiente e da proteção e igualdade de tratamento dos consumidores de eletricidade, dependendo da obtenção de licença, da atribuição de concessão, da realização do registo ou de comunicação prévia, nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das atividades. 2 - Todos os procedimentos previstos no presente decreto-lei obedecem aos princípios gerais que regem a atividade administrativa nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. 3 - Todas as atividades previstas no presente decreto-lei obedecem ao princípio da livre concorrência, incluindo as atividades em regime exclusivo, na medida em que as respetivas concessões e licenças são atribuídas através de procedimentos concorrenciais. 4 - Presume-se o superior interesse público, e a importância para a saúde e segurança públicas, ao planeamento, construção e exploração dos centros eletroprodutores de fonte renovável e/ou de instalações de armazenamento, incluindo a sua ligação à rede, no âmbito: a) Da alínea c) do n.º 11 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual; b) Da alínea c) do n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual; c) Dos planos diretores intermunicipais e municipais, sobrepondo-se ao interesse público de índole regional, municipal ou local.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL23463/24.4T8LSB.L1-716-06-2026CARLOS OLIVEIRA

    ENERGIA · APROPRIAÇÃO INDEVIDA · CONSUMIDORES · DIREITO DE DEFESA

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator): 1. Verificando-se indícios de apropriação indevida de anergia (AIE), o operador de distribuição (ORD) deverá fazer cumprir previamente todos os trâmites legais estabelecidos no Dec.Lei n.º 15/2022 de 14/1, e no Regulamento n.º 814/2023 de 27/7 que o complementa, para assim se poder assentar na conclusão de que existe um

  • TCAN00129/24.0BEMDL26-02-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    ADITAMENTO DE FACTO; · INTEMPESTIVIDADE, · CONHECIMENTO DE MÉRITO; INCONSTITUCIONALIDADE;

    1. O tribunal de recurso não deve aditar factualidade que não interfere na decisão do pleito, ou que não se destina a sustentar qualquer solução plausível que esteja dependente desse aditamento aos factos provados. 2. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica, criada pelo Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28 de Dezembro, constitui uma medida de política social de proteção dos consumidores

  • TRG421/24.3T8AMR.G110-07-2025ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE ENERGIA ELÉTRICA · PRESUNÇÕES ILIDÍVEIS · INVERSÃO DO CONTENCIOSO

    I - Os n.os 3 e 4 do artigo 250.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, onde se estabelece a presunção legal ilidível de que os "benefícios resultantes de AIE [apropriação indevida de energia] presumem-se imputáveis ao titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo", não violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, da tutela judicial efetiva e do

  • TRL1477/23.1YRLSB-723-04-2024MICAELA SOUSA

    SENTENÇA DE TRIBUNAL ARBITRAL · ANULAÇÃO · SECTOR ENERGÉTICO · COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO

    I - Nos termos do estatuído no artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais o factor atributivo da competência aos tribunais administrativos radica na existência de uma relação jurídica administrativa, que pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium

  • TRG137/22.5YRGMR18-05-2023FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    TRIBUNAL ARBITRAL · COMPETÊNCIA · CONSUMO · ELECTRICIDADE

    - O Tribunal Arbitral não é materialmente competente para conhecer da ação de simples apreciação negativa de inexistência de consumo irregular de energia, cuja cobrança, a fornecedora pretende obter, estando pendente processo-crime em que é imputada ao cliente a prática daqueles factos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.