Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Base XVIII — Planos de desenvolvimento

EM VIGOR
1 - A concessionária deve elaborar o plano de desenvolvimento da rede de distribuição em BT, o qual segue o procedimento estabelecido no presente decreto-lei para o PDIRD. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investimentos não previstos no PDIRD em BT não são ativos a remunerar no âmbito da concessão. 3 - A concessionária deve observar, na remodelação e na expansão da rede, os prazos de execução adequados à satisfação das necessidades de comercialização de eletricidade.