Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 145.º Procedimento para o registo de agregadores de eletricidade

EM VIGOR
1 - O pedido de registo é dirigido à DGEG e apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, instruído com os elementos constantes do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a respetiva conformidade, podendo, no prazo de 10 dias, solicitar ao requerente, por uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, conferindo-lhe, para o efeito, prazo não superior a 20 dias, findo o qual, se não tiverem sido remetidos os elementos solicitados, é determinado o arquivamento do procedimento. 3 - A DGEG profere decisão no prazo de 30 dias a contar do pedido ou da remessa dos elementos adicionais, fixando as condições a que o mesmo fica sujeito. 4 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo estabelecido no número anterior. 5 - O indeferimento é precedido de audiência prévia do requerente nos termos do CPA. 6 - A DGEG divulga no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, bem como no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos agregadores de eletricidade reconhecidos e registados nos termos do presente decreto-lei, com a respetiva identificação e data de registo. 7 - Os comercializadores com registo atribuído nos termos do artigo 135.º que tenham interesse em exercer a atividade de agregação estão dispensados da obtenção do registo de agregador, ficando automaticamente habilitados a exercer a atividade de agregação após notificação à DGEG.