Base XXVIII — Responsabilidade civil
EM VIGOR1 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
2 - A concessionária fica obrigada à contratação de um seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no artigo 98.º do presente decreto-lei, para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do disposto no número anterior, atualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
4 - A concessionária deve apresentar na DGEG os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.