Artigo 148.º — Atividade de agregação de último recurso
EM VIGOR desde 28/08/20261 - A atividade de agregação de último recurso consiste na aquisição de eletricidade:
a) Aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com potência de ligação superior a 10 MVA, e que é remunerada a um preço livremente determinado em mercados organizados;
b) Aos produtores de eletricidade que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
c) Aos autoconsumidores que injetem a energia excedentária na RESP.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, a aquisição de eletricidade pelo agregador de último recurso ocorre a produtores de eletricidade ou autoconsumidores que não tenham contratualizado com um agregador registado a aquisição de eletricidade.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e os autoconsumidores devem, no prazo máximo de seis meses, contratualizar com um agregador registado a aquisição de eletricidade, de acordo com regras definidas na regulamentação da ERSE.