Artigo 202.º — Aplicação
EM VIGOR desde 28/08/20261 alt.1 - A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica.
2 - O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respetivo regime.
3 - O cliente economicamente vulnerável que beneficie da tarifa social de eletricidade à data da mudança de comercializador de eletricidade mantém esse benefício após a respetiva mudança, sem necessidade de novo pedido ou de aguardar pelo resultado do processamento referido no artigo 201.º