Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Base VI — Bens da concessão

EM VIGOR
1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de MT e AT e as interligações, designadamente: a) Linhas, subestações, postos de corte e postos de seccionamento; b) Instalações afetas ao despacho e à condução da rede de distribuição, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento; c) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à distribuição. 2 - Consideram-se ainda afetos à concessão: a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas; b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão. 3 - As relações jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.