Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 19.º Título de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público na modalidade de acesso geral

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acesso geral depende de pedido do requerente, submetido na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 15.º, para atribuição da capacidade disponível publicitada nos termos dos números seguintes. 2 - Para o efeito previsto no número anterior, a DGEG publicita no seu sítio na Internet, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a capacidade de injeção na RESP disponível na RNT e RND, por subestação de ligação e nível de tensão, tendo por referência o dia 31 de dezembro do ano anterior que, para o efeito, lhe é comunicada pelos operadores de rede. 3 - A DGEG publicita, igualmente, no seu sítio na Internet, a capacidade de injeção na RESP que pode ser disponibilizada com restrições definidas pelo operador da RESP, observando os padrões de planeamento estabelecidos, na parte aplicável, no Regulamento das Redes. 4 - A capacidade de injeção na RESP disponível é automaticamente atualizada em função das atribuições efetuadas, incluindo as que ocorram em procedimento de registo prévio, dos pedidos apresentados ou de novas capacidades entretanto criadas no âmbito da concretização do plano de desenvolvimento e investimento da RNT (PDIRT) e do plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) que são comunicadas pelos respetivos operadores de rede à DGEG. 5 - Caso não ocorra a atribuição do título de reserva de capacidade ou este cesse a sua vigência nos termos previstos no presente decreto-lei, a respetiva capacidade de injeção na RESP fica disponível para nova atribuição e é publicitada nos termos estabelecidos no presente artigo. 6 - O requerente apresenta à DGEG o pedido de reserva de capacidade de injeção na RESP, indicando um único valor de capacidade de injeção, com a identificação da subestação de ligação e nível de tensão e o operador de rede a que se pretende ligar. 7 - O pedido é liminar e automaticamente rejeitado no momento da submissão através da plataforma eletrónica, nos seguintes casos: a) Quando não se refira a uma subestação publicitada nos termos do n.º 1 ou exceda a capacidade total disponível da subestação pretendida; b) Quando a capacidade de injeção na RESP pretendida já tenha sido requerida em pedido precedente, sem prejuízo de poder ser apresentado novo pedido em função da atualização permanente e automática prevista no n.º 4. 8 - Não ocorrendo rejeição liminar nos termos do número anterior, a DGEG, no prazo de cinco dias, quando o pedido incida sobre capacidade de injeção na RESP sem restrições, notifica o requerente para prestar caução no prazo de 20 dias, sob pena de rejeição do pedido. 9 - Quando o pedido incida sobre capacidade de injeção na RESP com restrições, conforme listagem publicada nos termos do presente artigo, o requerente deve apresentar o pedido instruído com a pronúncia prévia do operador de rede competente, a qual deve identificar as restrições aplicáveis à ligação pretendida, aplicando-se o previsto no número anterior em matéria de prestação de caução. 10 - No prazo de cinco dias após a prestação da caução, a DGEG remete o pedido ao operador da RNT ou ao operador da RND, consoante o caso, que o decide no prazo de 45 dias, devendo, nesse prazo e quando tecnicamente necessário, promover a audição do gestor global do SEN. 11 - O operador da RESP pode solicitar esclarecimentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido pelo período máximo de 30 dias, sendo este período de suspensão refletido no prazo aplicável a todos os pedidos subsequentes. 12 - A decisão referida no n.º 10 segue a prioridade decorrente da ordem da remessa dos pedidos pela entidade licenciadora, a qual respeita o registo da respetiva ordem de entrada na plataforma eletrónica, e pode ser recusada com fundamento nas seguintes situações: a) Não pagamento da prestação do serviço, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, e no prazo de 10 dias após notificação para o efeito realizada pelo operador da RESP competente; b) Não pagamento da contribuição ao SEN nos termos previstos no número seguinte, no prazo referido na alínea anterior; c) Quando não existam condições técnicas que permitam implementar a ligação à rede, ou possa afetar-se a segurança e fiabilidade da RESP. 13 - A emissão do título de reserva de capacidade depende do prévio pagamento de uma compensação ao SEN, no valor equivalente a (euro) 1500,00 por MVA, efetuado mediante depósito bancário em nome do operador de rede emitente que posteriormente o remete ao operador da RNT, que o considera como abatimento aos proveitos a recuperar no âmbito da tarifa de uso global do sistema, nas parcelas que incluem os CIEG. 14 - A decisão do pedido de reserva de capacidade de injeção na RESP é comunicada pelo operador da RNT ou RND, consoante o caso, ao requerente e à entidade licenciadora e quando favorável implica a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP no prazo de 10 dias. 15 - É admissível a atribuição de acesso à rede a instalações de consumo ligadas ao mesmo ponto de ligação de centro eletroprodutor que disponha de capacidade de injeção na rede, nos seguintes termos: a) A capacidade de ligação para consumo a atribuir nos termos do presente número não pode exceder, no conjunto das instalações de consumo ligadas a esse ponto de ligação, 50 % da capacidade de injeção do centro eletroprodutor; b) A atribuição de capacidade para consumo depende de validação prévia, pelo operador da rede, da existência de capacidade disponível, tendo em consideração cenários de ausência de produção no ponto de injeção, o perfil de consumo da instalação de consumo e o perfil de produção do centro eletroprodutor. 16 - Compete à DGEG definir, por regulamento, os critérios técnicos aplicáveis à avaliação da capacidade da rede para efeitos da atribuição do acesso previsto no número anterior, incluindo os procedimentos, cenários de segurança da rede e condições de limitação de potência a aplicar pelos operadores de rede.