Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 22.º Título de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público na modalidade de procedimento concorrencial

EM VIGOR
1 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar a realização de procedimento concorrencial para atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP. 2 - O título previsto no número anterior é emitido pelo operador da RESP nos termos comunicados pela entidade gestora do procedimento concorrencial. 3 - O procedimento concorrencial destina-se à atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP para produção de eletricidade, a partir de fontes de energia renováveis, podendo abranger uma ou mais tecnologias de produção e incluir ou não instalações de armazenamento, e é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos, seguindo critérios transparentes, claros e não discriminatórios. 4 - As peças do procedimento definem, designadamente, o objeto do procedimento e a modalidade adotada, que pode revestir a modalidade de leilão eletrónico, as condições e critérios da atribuição da reserva de injeção na RESP, os requisitos para a qualificação dos interessados, os modelos de remuneração admitidos e o respetivo acesso, a duração e as condições de manutenção, os prazos para a entrada em funcionamento dos centros eletroprodutores e respetivas prorrogações, bem como o valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações dos interessados. 5 - O anúncio da abertura do procedimento é publicado no Diário da República e as peças do procedimento publicitadas no sítio na Internet da DGEG e, em caso de leilão eletrónico, também na plataforma eletrónica de registo dos interessados. 6 - Os atos referidos nos n.os 1, 4 e 5 são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia. 7 - A condução do procedimento incumbe à DGEG, cabendo ao respetivo diretor-geral a decisão do procedimento concorrencial que deve ser comunicada aos interessados e ao operador da RESP para emissão do título previsto no n.º 2. 8 - O procedimento concorrencial é exclusivamente regido: a) Pelo presente decreto-lei; b) Pelas peças do procedimento, nomeadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos, ou o regulamento do leilão. 9 - Verificando-se o incumprimento pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concorrencial das condições aí estabelecidas, a DGEG procede à audiência prévia do interessado e, caso se verifique que o incumprimento lhe é imputável, determina a perda da reserva de capacidade de injeção na RESP, das cauções prestadas, bem como de outros direitos decorrentes da adjudicação. 10 - A decisão de realização de prévio procedimento concorrencial determina a imediata caducidade dos pedidos de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acesso geral referentes aos pontos de injeção a integrar no procedimento e que se encontrem pendentes àquela data, devolvendo-se a respetiva caução no prazo de 10 dias a contar da data de abertura do procedimento. 11 - Nos casos referidos no número anterior, os requerentes podem apresentar-se no procedimento concorrencial ou apresentar novo pedido, após encerramento do procedimento concorrencial, caso o ponto de injeção na rede não tenha sido atribuído no âmbito daquele procedimento. 12 - O procedimento concorrencial não pode abranger pontos de injeção na RESP que tenham sido objeto de acordo entre o interessado e o operador da RESP ou, quando o acordo não tenha sido celebrado, já tenha ocorrido pagamento do orçamento referido no n.º 13 do artigo 20.º, devolvendo-se nas restantes situações a caução prestada, no prazo de 10 dias a contar da abertura do procedimento. 13 - Sem prejuízo dos procedimentos específicos previstos nos regimes jurídicos das servidões e restrições de utilidade pública, são reconhecidos o interesse público e a utilidade pública, para todos os efeitos previstos em normas legais ou regulamentares, designadamente para efeito de constituição de servidões e expropriações de utilidade pública, da instalação de centros eletroprodutores, incluindo centros eletroprodutores híbridos ou hibridizados, instalações de armazenamento e respetivas linhas de ligação até ao ponto de interligação que tenham obtido título de reserva de capacidade de injeção na RESP ao abrigo de procedimento concorrencial. 14 - A DGEG acompanha o desenvolvimento e a execução dos projetos referentes às adjudicações efetuadas no âmbito de procedimentos concorrenciais, assegurando a devida articulação entre as entidades públicas envolvidas. 15 - Após o decurso dos prazos estabelecidos para a entrada em exploração dos projetos referidos no número anterior, a DGEG elabora relatório, a publicitar no seu sítio na Internet, contendo a análise dos resultados obtidos, designadamente a taxa de realização dos projetos, sugestões de boas práticas a adotar pelos adjudicatários e entidades públicas nos procedimentos administrativos inerentes e ainda os encargos e benefícios resultantes para o SEN da adoção do procedimento. 16 - A frequência de procedimentos concorrenciais a concretizar, a tipologia de modelos de remuneração a adotar e capacidade a disponibilizar, bem como as tecnologias a eleger, são publicitadas pela DGEG no seu sítio na Internet com uma calendarização indicativa para períodos de três a cinco anos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9848/25.2T8LSB.L1-825-09-2025FÁTIMA VIEGAS

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · REDE ELÉCTRICA NACIONAL · CONCESSIONÁRIA

    O Juízo Central Cível é materialmente incompetente para julgar providência cautelar, instaurada contra a REN- Rede Elétrica Nacional, em que a requerente pretende a suspensão das prestações devidas a coberto do acordo - celebrado com a requerida, concessionária da RNT – previsto no artigo 5.º-A n.º2 b) do Decreto-Lei n.º172/2006 de 23.8 (na redação do DLn.º76/2019 de 3.6), que visa a atribuição d

  • TCAS338/21.3BEBJA26-01-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    DECLARAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (DIA) · TÍTULO ÚNICO AMBIENTAL (TUA) · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · DEPENDÊNCIA DE AÇÃO PRINCIPAL

    I – Tendo o tribunal concluído pela inexistência de atos feridos do vício da nulidade, tal determinou que tenha sido declarado extinto o processo cautelar em decorrência da circunstância do Recorrente não ter instaurado a correspondente Ação Principal no prazo legal de 3 meses, nos termos conjugados dos artigos 58.º al. b) e 123.º, n.º 1 al. a) do CPTA. II - Uma vez que os vícios invocados apena

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.