Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Base XXX Caução

EM VIGOR
1 - Para a garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se a respetiva câmara municipal assim o determinar, prestar uma caução até ao valor definido na portaria que aprovar o contrato-tipo de concessão. 2 - Nos casos em que a concessionária não tenha efetuado o pagamento nem contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do presidente da câmara municipal. 3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado a partir da data de utilização. 4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo. 5 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser previamente aprovado pela câmara municipal ou por qualquer outra forma prevista na lei. 6 - O estabelecido na presente base não se aplica aos contratos de concessão em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.