Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 58.º Cessação do registo

EM VIGOR desde 18/12/20241 alt.
1 - O registo cessa os seus efeitos por caducidade ou revogação. 2 - O registo caduca quando: a) Não forem pagas as taxas devidas no prazo estabelecido; b) Não for apresentado pedido de certificado de exploração no prazo máximo de nove meses após a emissão do comprovativo do registo ou no prazo de 18 meses no caso de centrais hidroelétricas, salvo nos casos em que ocorra atraso na disponibilização das condições de ligação à RESP por parte do operador da RESP caso em que a DGEG determina a suspensão do prazo pelo período correspondente c) O respetivo titular renunciar ao registo. 3 - O prazo estabelecido na alínea b) do número anterior deve ser prorrogado, a pedido do requerente, pela entidade licenciadora por metade do prazo ali estabelecido, nos termos no n.º 5 do artigo 14.º ou, sem limite de tempo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia em circunstâncias excecionais e mediante pedido do requerente devidamente justificado. 4 - O registo é revogado pela DGEG após audiência prévia do respetivo titular nos termos do CPA, quando a atividade estiver a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o titular não tenha adotado, no prazo que lhe tiver sido fixado, as recomendações da DGEG para reposição da legalidade.