Artigo 288.º — Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso a produtores com potência de ligação atribuída até 1 MW
EM VIGOR1 - Enquanto não for atribuída a licença de agregador de último recurso o CUR assegura a aquisição da energia elétrica produzida a partir de fontes de energia renováveis aos produtores com potência de ligação atribuída que não exceda 1 MW.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à aquisição de energia excedentária do autoconsumo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CUR celebra contrato de compra e venda de energia elétrica com o produtor que o solicitar, mediante subscrição de formulário disponibilizado no seu sítio na Internet.
4 - Os termos e condições do contrato de compra e venda referido no número anterior são definidos pela ERSE.
5 - Nos casos referidos no n.º 1 a remuneração da energia elétrica fornecida à RESP é calculada de acordo com a seguinte expressão:
Rm(índice i,m) = En(índice i,m) x Pr(índice MIBEL - PT,m) - Enc(índice i,m)
sendo:
a) «Rm(índice i,m)», a remuneração da energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i no mês m, em (euro);
b) «En(índice i,m)», a energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i no mês m, em kWh;
c) «Pr(índice MIBEL-PT,m)», a média aritmética simples dos preços horários de fecho do mercado diário, afetos à área portuguesa do MIBEL, publicados pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espanhol, ajustada ao perfil de produção do produtor i, relativos ao mês m, em (euro)/kWh;
d) «Enc(índice i,m)», os encargos, nos termos definidos pela ERSE, suportados com a representação em mercado do produtor i, nomeadamente os desvios à programação, devido à participação na área portuguesa do MIBEL, as tarifas de acesso às redes e outros encargos, relativos ao mês m, em (euro);
e) «m», o mês a que se refere a contagem da energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i.
6 - A energia elétrica adquirida ao produtor referido no n.º 1 é vendida em mercado através de uma unidade de programação distinta da utilizada pelo CUR no âmbito da função de compra e venda de energia elétrica da produção com remuneração por tarifa garantida.
7 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode alterar, mediante despacho a publicar no Diário da República, o limite de potência de injeção previsto no n.º 1.