Artigo 146.º — Direitos e deveres dos agregadores
EM VIGOR1 - O titular de registo de agregação de eletricidade tem os direitos e os deveres estabelecidos no artigo 136.º, com as necessárias adaptações, e na regulamentação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular de registo de agregação de eletricidade tem ainda, designadamente, direito a:
a) Transacionar eletricidade através dos mercados organizados ou através de contratos bilaterais com outros agentes de mercado, desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
b) Agregar e representar em mercado produtores de eletricidade que não estejam abrangidos por regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
c) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de eletricidade aos respetivos clientes;
d) Contratar livremente a compra de eletricidade com os produtores que agrega.