Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 228.º Reapreciação das condições de certificação do operador da rede nacional de transporte de eletricidade

EM VIGOR
1 - O operador da RNT notifica a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas que possam exigir a reapreciação das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo 226.º 2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação: a) Após a receção de uma notificação do operador da RNT nos termos previstos no número anterior; b) Por sua iniciativa sempre que tenha conhecimento da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT; c) Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia. 3 - A reapreciação da certificação observa, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.