Artigo 40.º-B — Critérios de definição das zonas de aceleração da implantação de energia renovável
EM VIGOR1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o programa setorial que define as ZAER deve:
a) Designar zonas em terra, nas águas interiores e no mar, sobre as quais exista conhecimento que permita considerar que essas zonas possuem características ambientais suficientemente homogéneas, em que não se espera que a implantação de um tipo ou tipos específicos de fontes de energia renováveis ou de infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN tenha um impacte ambiental significativo, tendo em conta as particularidades da zona escolhida;
b) Estabelecer regras aplicáveis, nomeadamente no que diz respeito:
i) Às medidas de mitigação a adotar para a implantação de centrais de energia renovável e de armazenamento de energia;
ii) Aos ativos necessários para a ligação das centrais e armazenamento referidos na subalínea anterior à rede;
iii) Às infraestruturas de rede e de armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN, assegurando a sua articulação com os instrumentos de planeamento próprios dos operadores de rede, assim como com as respetivas avaliações ambientais estratégicas;
c) Assegurar que as regras referidas na alínea anterior são adequadas:
i) Às especificidades de cada ZAER, ao tipo ou aos tipos de tecnologia de energia renovável a implantar em cada ZAER e ao impacto ambiental identificado;
ii) A evitar o impacte ambiental negativo que possa surgir ou, se tal não for possível, reduzi-lo significativamente, assegurando a aplicação proporcionada e atempada de medidas de mitigação adequadas, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
iii) A evitar a deterioração e alcançar um bom estado ecológico ou um bom potencial ecológico em conformidade com a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
iv) A salvaguardar o património cultural, em conformidade com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
d) Conter a:
i) Avaliação que foi realizada para identificar cada zona com base nos critérios previstos na alínea a) do n.º 2;
ii) Avaliação que foi realizada para determinar as medidas de mitigação adequadas;
iii) Determinação da dimensão de cada zona tendo em conta as especificidades e os requisitos dos tipos de tecnologias de energia renovável a implantar.
2 - Sem prejuízo de outros que possam a vir a ser identificados no quadro da avaliação ambiental, devem ser acautelados os seguintes critérios na identificação de cada zona:
a) Dar prioridade a superfícies artificiais e edificadas, como telhados e fachadas de edifícios, infraestruturas de transporte e suas imediações, parques de estacionamento, explorações agrícolas, locais de deposição de resíduos, zonas industriais, minas, massas de água interiores, lagos ou reservatórios artificiais e, sempre que adequado, instalações de tratamento de águas residuais urbanas, bem como terrenos degradados não utilizáveis para a agricultura;
b) Excluir:
i) As áreas da Rede Natura 2000, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
ii) As zonas designadas ao abrigo de regimes de proteção para a conservação da natureza e da biodiversidade;
iii) As principais rotas migratórias de aves e mamíferos marinhos;
iv) Outras zonas identificadas com base nos mapas de sensibilidade referidos na alínea seguinte, exceto as superfícies artificiais e edificadas localizadas nessas zonas, como os telhados, os parques de estacionamento ou as infraestruturas de transporte;
c) Utilizar todos os instrumentos e conjuntos de dados adequados e proporcionais para identificar as zonas em que as centrais de energia renovável não têm um impacte ambiental significativo, incluindo os mapas de sensibilidade da vida selvagem, tendo simultaneamente em conta os dados disponíveis no contexto do desenvolvimento da Rede Natura 2000, coerente no que diz respeito tanto aos tipos de habitats e às espécies ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
d) Utilizar todos os instrumentos e conjuntos de dados adequados e proporcionais para identificar as zonas em que as centrais de energia renovável não têm um impacte ambiental sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo o património arqueológico inventariado integrante do sistema de informação e gestão arqueológica e do sistema de informação geográfica associado da administração do património cultural, e sobre as áreas referidas nas cartas de condicionantes e de ordenamento integrantes dos instrumentos de gestão e de planeamento territorial.